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Descritor 10 - Lixo Marinho

A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, designada por Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM) estabelece um conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas, considerando 11 descritores qualitativos, entre os quais o descritor 10 – As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho.

Em 2008 foi aprovada a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, designada por Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM), transposta pelo Decreto-Lei nº 108/2010 de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei nº 201/2012 de 27 de agosto, nº 136/2013 de 7 de outubro e nº 143/2015 de 31 de julho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, no âmbito do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020.

No Anexo II da Diretiva é referido que a definição do conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas deve ter em consideração 11 descritores qualitativos entre os quais o descritor 10 – As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho.

Tendo em linha de conta que a DQEM preconiza que os Estados-Membros (EM) atinjam o Bom Estado Ambiental para as suas águas marinhas até 2020, em moldes que assegurem um desenvolvimento coordenado das várias estratégias existentes nas regiões e sub-regiões marinhas, recorrendo nomeadamente a estruturas institucionais estabelecidas, foi tida em consideração a abordagem da Convenção OSPAR ao lixo marinho.

Para implementação desta Diretiva, foi publicada a Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro, que estabelece os critérios e normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas e orientar as avaliações dos Estados-Membros no prmeiro ciclo de aplicação da Diretiva, contribuindo, assim, para assegurar a coerência da análise e a comparação entre regiões ou sub-regiões marinhas.

A fim de assegurar que o segundo ciclo de aplicação das estratégias marinhas dos Estados-Membros continue a contribuir para que sejam alcançados os objetivos da DQEM e produza definições mais coerentes do bom estado ambiental, a Comissão recomendou no seu relatório sobre a primeira fase de aplicação que, a nível da União, os serviços da Comissão e os EM colaborassem no sentido de rever, reforçar e melhorar a Decisão 2010/477/UE, tendo em vista um conjunto mais claro, mais simples, mais conciso, mais coerente e comparável de critérios e normas metodológicas respeitantes ao bom estado ambiental. Deviam também analisar, em simultâneo, o anexo III da Diretiva e, se necessário, revê-lo e formular orientações específicas para garantir uma abordagem mais coerente e coesa nas avaliações do próximo ciclo de aplicação.

Em 17 de maio de 2017 foi publicada a Decisão (UE) 2017/848 da Comissão que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE. Esta decisão estabelece:

a) Os critérios e as normas metodológicas a utilizar pelos Estados-Membros aquando da definição de um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9º, nº 1, da Diretiva, com base nos anexos I e III e por referência à avaliação inicial efetuada em aplicação do seu artigo 8º, nº 1, para avaliarem o nível de consecução do bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9º, nº 3, da DQEM;

b) As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação, a utilizar pelos EM quando estabelecem os programas de monitorização coordenados previstos no artigo 11º da Diretiva 2008/56/CE, em conformidade com o nº 4 do mesmo artigo;

c) Um calendário para o estabelecimento de limiares, listas de elementos dos critérios e normas metodológicas, por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional;

d) Um requisito de notificação dos elementos dos critérios, limiares e normas metodológicas.

Na definição do Bom Estado Ambiental (Artº 9º) os EM têm entre outras que ter em consideração nº 2 b) As pressões e os impactos das actividades humanas nas subdivisões marinhas, referidos nas listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo I. De entre estas pressões e impactos no âmbito das outras perturbações físicas é indicado o Lixo Marinho (quadro nº 2, alínea cii).

No anexo II são identificados os descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, referidos no nº 1 do artigo 9º sendo que a alínea j) define o conjunto de características correspondentes ao descritor 10 - As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho. 

A distribuição de lixo é bastante variável pelo que é importante considerá-lo em campanhas de monitorização. Sendo também necessário identificar a atividade principal que é fonte e se possível a sua origem. Para completar a avaliação, foram considerados dois indicadores: Características do lixo presente no meio marinho e costeiro (10.1) e Impactos do lixo na vida marinha (10.2).

10.1: Características do lixo no ambiente costeiro e marinho:

  • Tendências relativas à quantidade de lixo arrastado para as praias e/ou depositado no litoral, incluindo a análise da sua composição, distribuição espacial e, sempre que possível, origem (10.1.1);
  • Tendências relativas à quantidade de lixo na coluna de água (incluindo o que flutua à superfície) e depositado nos fundos marinhos, incluindo a análise da sua composição, distribuição espacial e, sempre que possível, origem (10.1.2);
  • Tendências relativas à quantidade, distribuição e, sempre que possível, composição das micropartículas (em especial, micro plásticos) (10.1.3);

10.2: Impactos do lixo na vida marinha:

  • Tendências em termos de quantidade e composição do lixo ingerido por animais marinhos (por exemplo, através de análises do conteúdo estomacal) (10.2.1).

A Decisão 2017/848 na parte I do anexo estabelece os critérios, normas metodológicas, especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação das principais pressões e impactos da DQEM.

Os critérios estão definidos em Primários e Secundários.

No critério D10C1 (Primário) - O lixo será monitorizado na orla costeira e pode complementarmente ser monitorizado na camada superficial da coluna de água e nos fundos marinhos. Devem recolher-se informações sobre a fonte e a trajetória do lixo, sempre que possível.

A unidade de medida para a quantidade de lixo por categoria em número de elementos é 100 metros de orla costeira. No caso da camada superficial da coluna de água e dos fundos marinhos é o quilómetro quadrado.

Critério D10C2 (Primário) - O lixo microscópico deve ser monitorizado na camada superficial da coluna de água e nos sedimentos dos fundos marinhos, podendo complementarmente ser monitorizado ao longo da orla costeira. Sempre que possível, deve monitorizar-se o lixo microscópico de modo a ser possível relacioná-lo com as suas fontes pontuais (tais como portos, marinas, estações de tratamento de águas residuais e efluentes das águas pluviais).

A unidade de medida para a quantidade de lixo microscóprico por categoria em número de elementos e peso em gramas (g) é: camada superficial da coluna de água - quilómetro quadrado. No caso- da orla costeira e dos fundos marinhos - quilograma (peso seco) de sedimentos.

Critérios D10C3 e D10C4 (Secundários): a monitorização pode ser baseada em ocorrências acidentais (por exemplo, animais mortos que dão à costa, animais enredados nas colónias de reprodução e indivíduos afetados por estudo). 

As unidades de medida para os critérios secundários são:

  • Critério D10C3: quantidade de lixo/lixo microscópico em gramas (g) e número de elementos por indivíduo de cada uma das espécies em relação ao tamanho (peso ou comprimento, consoante os casos) do indivíduo amostrado. 
  • Critério D10C4: número de indivíduos afetados (efeitos letais ou subletais) por espécie.

Para classificação do lixo e lixo microscópico nas várias categorias de nível 1 - Materiais (plasticos/poliestireno ou polímeros artificiais, p. ex.), existem listas de categorias de lixo. A lista recomendada no âmbito da DQEM é a lista incluída no guia de monitorização do lixo marinho nos mares europeus publicada em 2013 no relatório do Grupo Técnico do Lixo Marinho da DQEM (Comissão Europeia). No entanto cada Convenção Regional tem uma lista própria, assim existe a lista guia:  do Atlântico Nordeste (OSPAR 2010), mar Báltico (HELCOM 2008 e 2018b), mar Mediterrâneo (UNEP/IOC, Cheshire et al., 2009) Barcelona e Mar Negro.

A existência de uma lista de referência para identificação dos itens de lixo é de crucial importância. Atualmente está em curso no Grupo Técnico do Lixo Marinho da DQEM, um trabalho no sentido de congregar os tipos de lixo das diferentes listas numa lista harmonizada de categorias e tipos, que permita uma maior comparabilidade dos dados ao nível regional e sub regional.